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Informações
úteis
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ENTIDADES
INSTALADORA E MONTADORAS
CREDENCIAÇÃO
ESTATUTO DAS ENTIDADES INSTALADORAS E MONTADORAS E DEFINIÇÃO DOS GRUPOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS À INDÚSTRIA DOS GASES COMBUSTÍVEIS
Considera-se:
- ENTIDADE INSTALADORA - empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique á instalação de redes de gás. - ENTIDADE MONTADORA - empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás
As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- Estejam inscritas em cadastro próprio na Direcção Geral da Energia.
- Possuam credenciais de entidade instaladora ou montadora.
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Grupos
Profissionais |
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| Projectista | Deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares. Deve ser licenciado ou bacharel em engenharia e possuir a licença de projectista emitida pela Direcção Geral da Energia. | Mecânico de aparelhos de gás | Deve
executar as montagens e as reparações de gás. Deve ter mais de 18 anos. Possuir a escolaridade básica obrigatória. Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE. |
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| Técnico de gás | Deve
assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua
execução material, assim como verificar os materiais utilizados,
de acordo com as normas regulamentares. Deve ter mais de 18 anos. Possuir o curso geral das escolas secundárias. Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE. |
Soldador | Deve
executar os trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de
gás. Deve ter mais de 18 anos. Possuir a escolaridade básica obrigatória. Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE. |
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| Instalador de redes de gás | Deve
executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico
de gás. Deve ter mais de 18 anos. Possuir a escolaridade básica obrigatória. Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE. |
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Organismos reconhecidos pela DGE
Para ministrar os cursos e emitir as respectivas licenças ao abrigo do artigo 11º do Anexo l do Decreto Lei n.º 263/89 de 17 de Agosto:APGC - Associação Portuguesa de Gases Combustíveis
Portela de Sintra - Av. Almirante Gago Coutinho
Centro Empresarial Sintra Nascente - Edifício 15
2710 SINTRA Tel: (01) 924 30 38 - Fax: (01) 924 30 38CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica
Rua dos Plâtanos, 197 - 4100 PORTO
Telefone: (02) 617 64 36 - Fax: (02)617 62 13ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade
Taguspark - EN 249 Km 3 - Cabanas - Leião Apartado 119
2781 OEIRAS CODEX - Tel.: 422 81 00 - Fax: 422 8120
Toda a documentação devidamente organizada por alíneas deverá ser enviada para:
Direcção-GeraI da Energia
Direcção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 87
1050 LISBOA
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Nota:
Após obtenção da credencial a empresa deverá:
1. Informar a DGE de qualquer alterado relativa à sede social.
2. Informar a DGE de qualquer alteração no quadro de pessoal técnico inerente á actividade.
3. Actualizar anualmente o montante do seguro de acordo com o estabelecido por Portaria e enviar à DGE cópia da apólice de seguro actualizada.
Anexo
l
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Decreto-lei
nº 263/89 de 17 de Agosto
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Decreto-Lei n.º 263/89: Aprova a Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define as grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis. Decreto-Lei n.º 263/89 de 17 de Agosto O
Decreto-Lei n.º 262/89 de 17 de Agosto, que estabelece os princípios
sobre a instalação de redes de utilização de gases
combustíveis, prescreve que a instalação e montagem de redes
de gás deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas
pela Direcção-Geral da Energia. ANEXO I Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos de profissionais associados a actividades da Indústria dos gases combustíveis. Artigo
2.º 1
Considera-se entidade instaladora a empresa que se encontre legalmente
constituída e se dedique a instalações de redes de gás. Artigo
3.º As
entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde
que obedeçam aos seguintes requisitos: Artigo
4.º Uma
empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral da Energia
como entidade instaladora ou como entidade montadora deverá apresentar
a seguinte documentação: Artigo
5.º 1
A entidade instaladora ou montadora terá de celebrar obrigatoriamente
um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais ou corporais sofridas
por terceiros resultantes das acções relativas à instalação
das redes de gás e montagem de aparelhos. Artigo
6.º 1
São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao
exercício da actividade de instalação e montagem de redes
do gás: Artigo
7.º 1
O exercício das actividades dos diversos grupos profissionais referidos
no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças. 3
A Direcção-Geral da Energia pode delegar as competências
referidas no número anterior em organismos reconhecidos nos termos do artigo
11.º. Artigo
8.º A
autoridade pare o exercício da especialidade o projectista depende de o
candidato reunir os seguintes requisitos: Artigo
9.º O
candidato ao desempenho da actividade de técnico de gás deverá
reunir os seguintes requisitos: Artigo
10.º Os
candidatos ao exercício das especialidades do instalador de redes de gás,
mecânico de aparelhos de gás e de soldador devem reunir os seguintes
requisitos: Artigo
11.º 1
Para efeitos da delegação de competência a que se refere
o n.º 3 do artigo 7.º, só poderão ser reconhecidas as
entidades que, comprovando os perfis de formação escolar e profissional
legalmente exigidos, sejam consideradas idóneas pela Direcção-Geral
da Energia. Artigo
12.º A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia. Artigo
13.º 1
- A violação das condições prevista nas alíneas
a) e b) do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível
com coima até 1 500 000$. Artigo
14.º 1
A iniciativa para a instauração e instrução
dos processos de contra-ordenação compete às entidades a
que, nos termos do artigo 12.º, fica cometida a fiscalização. Artigo
15.º 1
Os reconhecimentos concedidos serão suspensos ou retirados pelo
director-geral da Energia caso se verifique o não cumprimento posterior
das condições que originaram a sua atribuição. ANEXO II Eu,
abaixo assinado ...(nome), ... (categoria profissional), portador do bilhete de
identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação
de ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em
..., declaro assumir as funções de técnico responsável
pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos
ao serviço da empresa ...
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção. Artigo
8.º (...)
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MINUTA DE REQUERIMENTO - Alínea a) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Inscrição na Direcção-Geral da Energia)
MINUTA DE DECLARAÇÃO - Alínea b) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Compromisso de manutenção no seu quadro de pessoal técnico)
MINUTA DE DECLARAÇÃO - Alínea b) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade da indústria dos gases combustíveis.)
MINUTA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - Alínea g) do Art.º 4.º (Anexo II do D.L. 263/89)
(Técnico responsável pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos)
Anexo lll
Norma n.º 23/95-R do ISP Instituto de Seguros de Portugal, (alinea e) publicada no DR. III Série n.º 269, de 21 de Novembro de 1995
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Instituto de Seguros de Portugal Norma
n.º 23/95-R - Apólices uniformes de Considerando
que as apólices uniformes para os seguros obrigatórios de responsabilidade
civil se encontram desactualizadas, face às alterações no
regime de pagamento dos prémios impostas pelo Decreto-Lei n.º 105/94,
de 23 de Abril; Norma regulamentar 1
São aprovadas as condições gerais uniformes dos seguros
obrigatórios de: Apólice
uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade Condições gerais da apólice
Entre a companhia de seguros, adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. CAPITULO I Definições,
objecto e garantias do contrato, Artigo
1.º Para efeitos do presente
contrato entenda-se por: Artigo
2.º O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de empresa instaladora e ou montadora de redes e aparelhos de gás, nos termos da legislação específica aplicável. Artigo
3.º 1
O Presente contrato tem por objecto a garantia das indemnizações
que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e
ou não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e ou materiais
que sejam causados a terceiros decorrentes exclusivamente de acções
relativas à instalação de redes e ou montagem e reparação
de aparelhos de gás, combustíveis, conforme definidas na legislação
específica em vigor. Artigo
4.º Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira. Artigo
5.º 1
O presente contrato exclui sempre os seguintes danos: CAPÍTULO
II Artigo
6.º 1
O presente contrato produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia
imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se,
por acordo das partes, for estabelecida outra data, não pode, todavia,
ser anterior à da recepção da proposta. Artigo
7.º 1
O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado
(seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos anos seguintes. Artigo
8.º 1
O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente
contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo
escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação
à data em que a redução ou resolução produz
efeitos. Contudo, a redução não poderá conduzir a
valores inferiores aos fixados legalmente. Artigo
9.º 1
Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá
quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro ou
do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências
de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir
sobre a existência ou condições do contrato. CAPÍTULO
III Artigo
10.º 1
O segurado obriga-se no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos
factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo
escrito, à seguradora, todas as alterações do risco que agravem
a responsabilidade por esta assumida. Artigo
11.º 1
A responsabilidade da seguradora prevista no artigo 3.º é sempre
limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, à importância
máxima anual fixada nas condições particulares da apólice,
a qual não poderá nunca ser inferior ao limite mínimo fixado
legalmente. Artigo
12.º 1
Salvo convenção em contrário expressa nas condições
particulares, a seguradora indemnizará em escudos e em Portugal, entendendo-se
cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à
entidade beneficiária do depósito numa instituição
bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia
que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável. Artigo
13.º 1
Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do segurado
uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo,
porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados
ou aos seus herdeiros. Artigo
14.º No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital. Artigo
15.º 1
O tomador de seguro fica obrigado a participar à seguradora, sob
pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo
o mesmo risco. CAPÍTULO IV Pagamento e alteração dos prémios Artigo
16.º 1
O prémio ou fracção inicial é devido na data
da celebração do contrato. Artigo
17.º Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador de seguro com a antecedência mínima de 30 dias. CAPÍTULO
V Artigo
18.º 1
A seguradora substituirá o segurado na regularização
amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato,
ocorra durante o período de vigência do mesmo. Artigo
19.º 1
Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena
de responder por perdas e danos, obriga-se: CAPÍTULO
VI Artigo
20.º 1
É condição suficiente para que, quaisquer comunicações
ou notificações entre as partes previstas nesta apólice,
se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas
por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a
última morada do tomador de seguro ou do segurado constante do contrato,
ou para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no
estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso. Artigo
21.º Satisfeita a indemnização,
a seguradora apenas tem direito de regresso contra o segurado: Artigo
22.º 1
A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada,
até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos
do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se
o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. Artigo
23.º 1
A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. Artigo
24.º O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice. |
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