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Informações úteis

LEGISLAÇÃO SOBRE GÁS

ENTIDADES INSTALADORA E MONTADORAS
CREDENCIAÇÃO

  1. Definições e Grupos Profissionais
  2. Organismos reconhecidos pela DGE
  3. Inscrição e Reconhecimento de Entidades Instaladoras e Montadoras
  4. Decreto-Lei nº 263/89 de 17 de Agosto
  5. Minutas
  6. Norma nº 23/95-R do ISP - Instituto de Seguros de Portugal

Agradecimentos: Direcção Geral de Energia

 

ESTATUTO DAS ENTIDADES INSTALADORAS E MONTADORAS E DEFINIÇÃO DOS GRUPOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS À INDÚSTRIA DOS GASES COMBUSTÍVEIS

Considera-se:

- ENTIDADE INSTALADORA - empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique á instalação de redes de gás.

- ENTIDADE MONTADORA - empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás

As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

- Estejam inscritas em cadastro próprio na Direcção Geral da Energia.
- Possuam credenciais de entidade instaladora ou montadora.

Grupos Profissionais

associados à indústria dos gases combustíveis

Projectista Deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares. Deve ser licenciado ou bacharel em engenharia e possuir a licença de projectista emitida pela Direcção Geral da Energia.   Mecânico de aparelhos de gás Deve executar as montagens e as reparações de gás.
Deve ter mais de 18 anos.
Possuir a escolaridade básica obrigatória.
Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE.
Técnico de gás Deve assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua execução material, assim como verificar os materiais utilizados, de acordo com as normas regulamentares. Deve ter mais de 18 anos.
Possuir o curso geral das escolas secundárias.
Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE.
  Soldador Deve executar os trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de gás.
Deve ter mais de 18 anos.
Possuir a escolaridade básica obrigatória.
Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE.
Instalador de redes de gás Deve executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.
Deve ter mais de 18 anos.
Possuir a escolaridade básica obrigatória.
Possuir a respectiva licença emitida per um dos organismos reconhecidos pela DGE.
   


Nota:
Os profissionais com as categorias de Instalador de redes de gás, Mecânico de aparelhos de gás e Soldador, para além de possuírem as respectivas licenças só deverão exercer a sua actividade profissional integrados nos quadros de uma empresa Instaladora ou Montadora devidamente credenciada.

 

Organismos reconhecidos pela DGE

Para ministrar os cursos e emitir as respectivas licenças ao abrigo do artigo 11º do Anexo l do Decreto Lei n.º 263/89 de 17 de Agosto:

APGC - Associação Portuguesa de Gases Combustíveis
Portela de Sintra - Av. Almirante Gago Coutinho
Centro Empresarial Sintra Nascente - Edifício 15
2710 SINTRA Tel: (01) 924 30 38 - Fax: (01) 924 30 38

CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica
Rua dos Plâtanos, 197 - 4100 PORTO
Telefone: (02) 617 64 36 - Fax: (02)617 62 13

ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade
Taguspark - EN 249 Km 3 - Cabanas - Leião – Apartado 119
2781 OEIRAS CODEX - Tel.: 422 81 00 - Fax: 422 8120

Inscrição e Reconhecimento de Entidades Instaladoras e Montadoras

Documentação necessária

Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção Geral da Energia como entidade instaladora ou como entidade montadora e obter a respectiva credencial deverá apresentar a seguinte documentação:
(conforme estabelecido no art. 4º do D.L. n.º 263/89 de 17 de Agosto)

a
Requerimento dirigido ao Director-Geral, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, conforme minuta constante do Anexo II.

Os pedidos de inscrição para instaladora e para montadora devem ser efectuados em separado e acompanhados de selo fiscal de 90$00, não inutilizado, constando no texto do requerimento todos os elementos inerentes à empresa.

b
Declaração de compromisso de manutenção do seu quadro de pessoal técnico como o previsto na alínea f), conforme minuta, assinada pelos gestores que obrigam a empresa e nessa qualidade autenticada por notário.
(Minuta no Anexo ll.)

c
Certidão do registo comercial, na qual constam os nomes dos gestores que obrigam a empresa, devendo esta informação ser devidamente assinalada.
Fotocópia do cartão do identificação de pessoa colectiva.


d
Declaração, conforme minuta, de que a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade. (Minuta no Anexo II)

e
Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório, previsto no artigo 5º do D.L. 263/89 do 17 de Agosto.

 

As condições gerais da apólice devem estar integralmente em conformidade com a Norma n.º 23/95-R, do ISP – Instituto de Seguros de Portugal (ver Anexo lll)
O montante deste seguro, estabelecido pela Portaria n.º 339/96 de 6 de Agosto, é de 45 128$00 para cada entidade instaladora ou montadora, sendo este valor actualizado anualmente.
Caso seja pretendido o reconhecimento para ambas as entidades pode ser realizado um só seguro desde que o montante seja o suficiente para cobrir as suas actividades (86 700 000 $00).

f
Cópia autenticada do mapa do pessoal, entregue no Ministério do Trabalho ou na Segurança Social, onde tenha sido apenso o carimbo de recepção do serviço respectivo e onde conste os nomes e dotes de admissão dos profissionais possuidores do licenças inerentes á indústria dos gases combustíveis.

Fotocópias das licenças do pessoal qualificado.

O conceito de empresa Instaladora ou Montadora, previsto no Decreto-Lei pressupõe a existência de um quadro mínimo de pessoal qualificado além do técnico de gás, respectivamente um instalador de redes de gás e soldador na entidade instaladora e um mecânico de aparelhos de gás na entidade montadora.

As funções de instalador de redes de gás, soldador e mecânico aparelhos de gás, poderão ser acumuladas pelo mesmo profissional desde que possuidor das respectivas licenças.

g
Termo de Responsabilidade, do(s) técnico(s) de gás responsável(is) conforme o Anexo II do D.L. 263/89, devidamente selado com estampilha fiscal no valor de 403 $00 (valor actualizado anualmente) e com a assinatura reconhecida.

Fotocópias do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e licença do(s) técnico(s) de gás
responsável(is).

Currículo Profissional do(s) técnico(s) responsável(is).
(O currículo profissional deverá indicar concretamente algumas obras efectuadas)

h
Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás.

Toda a documentação devidamente organizada por alíneas deverá ser enviada para:


Direcção-GeraI da Energia
Direcção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 87
1050 LISBOA

Nota:
Após obtenção da credencial a empresa deverá:
1. Informar a DGE de qualquer alterado relativa à sede social.
2. Informar a DGE de qualquer alteração no quadro de pessoal técnico inerente á actividade.
3. Actualizar anualmente o montante do seguro de acordo com o estabelecido por Portaria e enviar à DGE cópia da apólice de seguro actualizada.

 

 

Anexo l

Decreto-lei nº 263/89 de 17 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 263/89:

Aprova a Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define as grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Decreto-Lei n.º 263/89 de 17 de Agosto

      O Decreto-Lei n.º 262/89 de 17 de Agosto, que estabelece os princípios sobre a instalação de redes de utilização de gases combustíveis, prescreve que a instalação e montagem de redes de gás deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia.
      Com efeito, trata-se de uma área de actividade que, devido à sua natureza, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.
      Torna-se portanto, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir-se o seu desempenho em condições de elevada segurança e eficácia.
   Assim:
      Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
      Artigo único. 1 – É aprovado o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás e definidos os grupos profissionais relativos à actividade da construção das instalações de redes de gás, que constitui o anexo l ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
      2 – É aprovado o modelo do termo de responsabilidade constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe – Joaquim Fernando Nogueira – Luís Fernando Mira Amaral – Roberto Artur do Luz Carneiro – José Albino do Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho do 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.


Artigo 1.º
Objectivos

      O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos de profissionais associados a actividades da Indústria dos gases combustíveis.

Artigo 2.º
Conceito

      1 – Considera-se entidade instaladora a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique a instalações de redes de gás.
      2 – Considera-se entidade montadora a empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás.

Artigo 3.º
Reconhecimento das entidades
instaladoras e montadoras

      As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
      a) Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral da Energia;
      b) Possuam reconhecimento de entidade instaladora ou montadora.

Artigo 4.º
Inscrição e reconhecimento das entidades
instaladoras e montadoras

      Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral da Energia como entidade instaladora ou como entidade montadora deverá apresentar a seguinte documentação:
      a) Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral da Energia, solicitando a sua inscrição;
      b) Declaração, assinada pelos gestores que obrigam a empresa, nessa qualidade, e autenticada por notário do compromisso de manutenção no seu quadro de pessoal técnico como o previsto na alínea f);
      c) Certidão do registo comercial de que constem os nomes dos gostares que a obrigam;
      d) Declaração escrita de que a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas á actividade;
      e) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 5.º;
      f) Cópia autenticada da lista do pessoal técnico de que constem os nomes completos, datas da admissão e categorias profissionais;
      g) Termo de responsabilidade, segundo o anexo II, e currículo profissional do técnico responsável;
      h) Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás qualificado.

Artigo 5.º
Seguro de responsabilidade civil

      1 – A entidade instaladora ou montadora terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais ou corporais sofridas por terceiros resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.
      2 – A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 6.º
Grupos profissionais e conceito

      1 – São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da actividade de instalação e montagem de redes do gás:
      a) Projectista;
      b) Técnico de gás;
      c) Instalador de redes de gás;
      d) Mecânico de aparelhos de gás;
      e) Soldador
      2 – O projectista deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares, e assumir a responsabilidade técnica da execução dos projectos.
      3 – O técnico de gás deve assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua execução material, assim como verificar os materiais utilizados, de acordo com as normas regulamentares.
      4 – Ao instalador de redes de gás compete executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.
      5 – Ao mecânico de aparelhos de gás compete executar as montagens e as reparações de aparelhos de gás.
      6 – Ao soldador compete executar trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de gás.

Artigo 7.º
Emissão de licenças e
concessão de reconhecimento

      1 – O exercício das actividades dos diversos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.
      2 – Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão promovidos pela Direcção-Geral da Energia, a quem compete:
      a) Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;
      b) Conceder reconhecimentos pare as entidades instaladores e montadoras.

      3 – A Direcção-Geral da Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos nos termos do artigo 11.º.
      4 – As entidades reconhecidas devem enviar, mensalmente, à Direcção-Geral da Energia a listagem das licenças emitidas.
      5 – O reconhecimento concedido será retirado pelo director-geral de Energia sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
      a) Falta de capacidade para efectuar ou promover acções de formação;
      b) Falta de disponibilidade para ajustar os seus programas de formação, sempre que seja considerado de interesse;
      c) Falta de disponibilidade para ser examinado pela Direcção-Geral de Energia, sempre que esta a julgue conveniente, com o objectivo de verificar se os procedimentos utilizados permanecem compatíveis com o reconhecimento concedido.
      6 – O reconhecimento será suspenso desde que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido, sendo então o organismo reconhecido informado, com a especificação das anomalias detectadas, e fixando-se-Ihe um prazo pare que sejam cumpridas as convenientes correcções.
      7 – O reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas no prazo a que se refere o número anterior.
      8 - O acto referido no número anterior produzirá os seus efeitos 30 dias após a sua notificação ao interessado.
      9 – Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências cabe reclamação para o director-qeral de Energia.

Artigo 8.º
Requisitos para o exercício da
actividade de projectista

      A autoridade pare o exercício da especialidade o projectista depende de o candidato reunir os seguintes requisitos:
      a) Ser licenciado ou bacharel em Engenharia;
      b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses. (Alterado pelo Art. 14.º do D.L. 232/90 de 16/7)

Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da
actividade de técnico de gás

      O candidato ao desempenho da actividade de técnico de gás deverá reunir os seguintes requisitos:
      a) For maior de 18 anos;
      b) Possuir o curso geral das escolas secundárias ou equivalente;
      c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.

Artigo 10.º
Requisitos para o exercício das actividades de instalador de
redes de gás, mecânico
de aparelhos de gás e soldador

      Os candidatos ao exercício das especialidades do instalador de redes de gás, mecânico de aparelhos de gás e de soldador devem reunir os seguintes requisitos:
      a) For maior de 18 anos;
      b) Possuir a escolaridade básica obrigatória;
      c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.

Artigo 11.º
Requisitos para o reconhecimento
de organismos

      1 – Para efeitos da delegação de competência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, só poderão ser reconhecidas as entidades que, comprovando os perfis de formação escolar e profissional legalmente exigidos, sejam consideradas idóneas pela Direcção-Geral da Energia.
      2 – O pedido de reconhecimento é dirigido ao director-geral da Energia e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
      a) Prova de capacidade técnica e administrativa para a realização dos cursos de formação com especificação das respectivas áreas;
      b) Organograma e exemplar dos procedimentos na actividade descrita na alínea anterior;
      c) Descrição pormenorizada dos seus programas de formação e meios técnicos a utilizar.
      3 – As entidades referidas deverão constituir processos completos dos formandos, conservando os mesmos durante um período nunca inferior a seis anos para eventuais consultas por parte da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 12.º
Fiscalização

      A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 13.º
Contra-ordenações

      1 - A violação das condições prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1 500 000$.
      2 – Constitui contra-ordenação punível com coima até 3 000 000$ a infracção ao preceituado no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
      3 – É punível com coima até 100 000$ a infracção ao disposto no artigo 7.º
      4 – Contudo, se o agente for uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos números 1 e 2 reduzir-se-ão para o montante de 200 000$.
      5 – A negligência é punível.

Artigo 14.º
Tramitação processual

      1 – A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a que, nos termos do artigo 12.º, fica cometida a fiscalização.
      2 – A aplicação das coimas é da competência do director-geral da Energia e o produto das mesmas constitui 40% receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral da Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 15.º
Sanções acessórias

      1 – Os reconhecimentos concedidos serão suspensos ou retirados pelo director-geral da Energia caso se verifique o não cumprimento posterior das condições que originaram a sua atribuição.
      2 – Verificado o disposto no número anterior, a entidade será informada da suspensão do reconhecimento, devidamente fundamentada, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às necessárias acções correctivas.
      3 – Decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 e constatado, por auditoria, que a situação que originou a suspensão se mantém, será então o reconhecimento retirado.

ANEXO II

      Eu, abaixo assinado ...(nome), ... (categoria profissional), portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação de ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico responsável pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos ao serviço da empresa ...
      No exercício da minha actividade de técnico responsável, comprometo-me a cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.
      Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.
      ... (data)
      ... (assinatura reconhecida)


NOVA REDACÇÃO DA ALÍNEA B) DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º 263/89
(Alterado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 232/90 de 16 de Julho)


Artigo 14.º
Requisitos para o exercício da
actividade de projectista

      O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 8.º (...)
.............................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
      b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de 6 meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e dar integral cumprimento ao conteúdo da legislação, norma e documentos técnicos DT Gás aplicáveis.

 

 

Anexo ll

Minutas

As diversas minutas estão disponíveis para download, em formato RTF. Clique na minuta pretendida e, quando solicitado, seleccione a opção "Guardar no disco" para que seja guardada no seu disco.

MINUTA DE REQUERIMENTO - Alínea a) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Inscrição na Direcção-Geral da Energia)

MINUTA DE DECLARAÇÃO - Alínea b) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Compromisso de manutenção no seu quadro de pessoal técnico)

MINUTA DE DECLARAÇÃO - Alínea b) do Art.º 4.º do D.L. 263/89
(Compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade da indústria dos gases combustíveis.)

MINUTA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - Alínea g) do Art.º 4.º (Anexo II do D.L. 263/89)
(Técnico responsável pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos)

 

 

Anexo lll

Norma n.º 23/95-R do ISP – Instituto de Seguros de Portugal, (alinea e) publicada no DR. III Série n.º 269, de 21 de Novembro de 1995

Instituto de Seguros de Portugal

Norma n.º 23/95-R - Apólices uniformes de
seguros obrigatórios de responsabilidade civil

      Considerando que as apólices uniformes para os seguros obrigatórios de responsabilidade civil se encontram desactualizadas, face às alterações no regime de pagamento dos prémios impostas pelo Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril;
      Considerando que os clausulados dos contractos dos ramos «Não vida» devem ser adaptados, até 24 de Outubro p.f., às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho;
Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 5 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, deixam de poder ser impostas como uniformes as cláusulas relativas a seguros facultativos, salvo os casos em que legislação específica o preveja;
      O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, e ao abrigo do artigo 6.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, emite a seguinte

Norma regulamentar

      1 – São aprovadas as condições gerais uniformes dos seguros obrigatórios de:
      a) ...........................................................................................................................
      b) ...........................................................................................................................
      c) ...........................................................................................................................
      d) ........................................................................................................................ ..
      e) Responsabilidade civil das empresas instaladoras e ou montadoras de redes de aparelhos de gás;
      f) ............................................................................................................................
      g) ...........................................................................................................................
      h) ............................
      que se anexam à presente norma, as quais são de aplicação obrigatória pelas seguradoras que cubram riscos situados em Portugal.
      2 – São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto nesta norma.
      3 – A presente norma entra em vigor em 24 de Outubro de 1995.
      Instituto de Seguros de Portugal, 20 de Outubro de 1995.
      Pelo Conselho Directivo, os Vogais: J. A. Veloso – Pedro Sommer Carvalho

Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade
civil das empresas instaladoras e ou montadoras de redes e
aparelhos de gás

Condições gerais da apólice


ARTIGO PRELIMINAR.

      Entre a companhia de seguros, adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

CAPITULO I

Definições, objecto e garantias do contrato,
âmbito territorial e exclusões

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos do presente contrato entenda-se por:
      Seguradora – a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas instaladoras e ou montadoras de redes e aparelhos de gás, que subscreve o presente contrato;
      Tomador de seguro – a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
      Segurado – a entidade no interesse do qual o contrato é celebrado, na sua qualidade de empresa instaladora e ou montadora de redes e aparelhos de gás;
      Entidade instaladora – a empresa legalmente constituída que se dedique à instalação de redes de gás;
      Entidade montadora – a empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás;
      Gases combustíveis – os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, de tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa.
      Terceiro – aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados;
      Entidade beneficiária – a pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e desta apólice;
      Sinistro – o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato;
      Lesão corporal – ofensa que afecta a saúde física ou mental causando um dano;
      Lesão material – ofensa que afecta qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano;
      Dano patrimonial – prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
      Dano não patrimonial – prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária;
      Franquia – valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas condições particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros.

Artigo 2.º
Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de empresa instaladora e ou montadora de redes e aparelhos de gás, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 3.º
Garantias do contrato

      1 – O Presente contrato tem por objecto a garantia das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e ou não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e ou materiais que sejam causados a terceiros decorrentes exclusivamente de acções relativas à instalação de redes e ou montagem e reparação de aparelhos de gás, combustíveis, conforme definidas na legislação específica em vigor.
      2 – A apólice corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar no estatuto das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás, legalmente aprovado.

Artigo 4.º
Âmbito territorial

Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Artigo 5.º
Exclusões

      1 – O presente contrato exclui sempre os seguintes danos:
      a) Resultantes da adaptação de veículos automóveis ligeiros e pesados, equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) como carburantes nos motores térmicos das mesmas viaturas;
      b) Decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
      c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como acidente de trabalho;
      d) Causados aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
      e) Causados a quaisquer pessoa cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
      f) Que consistam em multas ou coimas de qualquer natureza;
      g) Por reclamações baseadas numa responsabilidade do segurado resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
      2 – O presente contrato não garante também os danos causados:
      a) A bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim, com excepção dos próprios bens objectos dos trabalhos de instalação, montagem ou reparação;
      b) Pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidas e ou armazenadas e ou fornecidas pelo segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou táctica dos referidos bens, produtos ou serviços, desde que tais obras, trabalhos, serviços, produtos ou embalagens sejam estranhas à actividade segura;
      c) Pela alteração do meio ambiente, em particular as causadas directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas que forem devidas a acção de fumos, ou substâncias nocivas, excepto quando a libertação do gás circulante ou existente nas redes ou aparelhos objecto dos trabalhos do segurado resulte de causa súbita e acidental;
      d) Em correspondência de fenómenos da natureza.

CAPÍTULO II
Início, duração e cessação dos efeitos das garantias, redução,
resolução e nulidade do contrato.

Artigo 6.º
Início do contrato

      1 – O presente contrato produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data, não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta.
      2 – A proposta considera-se aprovada no 15.º dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipação aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

Artigo 7.º
Duração do contrato e cessação dos efeitos das garantias

      1 – O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
      2 - Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às 24 horas do último dia.
      3 – Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
      4 – A garantia dada por esta apólice está limitada às consequências dos actos ou omissões geradores de responsabilidades que sejam reclamados durante o período de vigência.
      5 – Facultativamente, mediante acordo expresso entre as partes, o contrato pode garantir as consequências dos actos ou omissões geradores de responsabilidades ocorridos durante a vigência da apólice e que sejam reclamadas, após o seu termo durante o período de tempo fixado nas condições particulares.
      6 – A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos na data em que, nos termos da legislação em vigor, seja retirado ou suspenso o reconhecimento do segurado como entidade instaladora e ou montadora, sendo o estorno de prémio processado pro rata temporis.

Artigo 8.º
Redução e resolução do contrato

      1 – O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente.
      2 – Em caso de redução ou resolução, o tomador de seguro terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
      3 – A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
      4 – A resolução do contrato, quando tenha ocorrido sinistro, fica subordinada ao disposto nos números anteriores, tendo somente, para efeito de devolução do prémio, de considerar-se a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização liquidada.
      5 – No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral da Energia no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 9.º
Nulidade do contrato

      1 – Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
      2 – Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III
Agravamento do risco, valor seguro, pagamento da indemnização, franquia, insuficiência de capital e coexistência de contratos.

Artigo 10.º
Agravamento do risco

      1 – O segurado obriga-se no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à seguradora, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
      2 – A falta de comunicação referida no número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais em vigor.
      3 – Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do n.º 1, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.
      4 – A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.
      5 – Aceitando-a, a seguradora comunicará ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar da acta adicional ao contrato.
      6 – Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no n.º 4, conhecimento ao segurado da resolução do contrato.
      7 – No caso previsto no n.º 5, o segurado dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.
      8 – As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.

Artigo 11.º
Valor seguro

      1 – A responsabilidade da seguradora prevista no artigo 3.º é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, à importância máxima anual fixada nas condições particulares da apólice, a qual não poderá nunca ser inferior ao limite mínimo fixado legalmente.
      2 – Salvo convenção em contrário:
      a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
      b) Se for inferior, a seguradora responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
      c) O seguro obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada na s condições particulares da apólice.
      3 – A seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos.
      4 – Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a seguradora afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.

Artigo 12.º
Pagamento da indemnização

      1 – Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, a seguradora indemnizará em escudos e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.
      2 – Para a convenção de valores em moeda estrangeira para moeda portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio indicativa (fixing do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o depósito.

Artigo 13.º
Franquia

      1 – Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
      2 – Compete à seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia aplicada.

Artigo 14.º
Insuficiência de capital

No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.

Artigo 15.º
Coexistência de contratos

      1 – O tomador de seguro fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.
      2 – Existindo. À data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.

CAPÍTULO IV

Pagamento e alteração dos prémios

Artigo 16.º
Pagamento dos prémios

      1 – O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
      2 – Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
      3 – A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
      4 – Nos termos da lei, na falta de pagamento de prémio ou fracção na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após a data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
      5 – Durante o prazo referido no n.º 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor.
      6 – A relação não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data de resolução do contrato.
      7 – A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% do prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das eventuais fracções já pagas.
      8 – O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.

Artigo 17.º
Alteração do prémio

Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador de seguro com a antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO V
Obrigações da seguradora e do segurado

Artigo 18.º
Obrigações da seguradora

      1 – A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
      2 – As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuados pela seguradora coma prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
      3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.
      4 – A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.
      5 – Se decorridos 45 dias a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

Artigo 19.º
Obrigações do segurado

      1 – Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se:
      a) A comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma:;
      b) A tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
      2 – O segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos:
      a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
      b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora, sem sua expressa autorização;
      c) Dar ocasião por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à seguradora, de qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice.
      3 – O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistro cobertos pela apólice outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas

Artigo 20.º
Comunicações e
notificações entre as partes

      1 – É condição suficiente para que, quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice, se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador de seguro ou do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
      2 – São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

Artigo 21.º
Direito de regresso

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o segurado:
      a) Pelas indemnizações pagas, decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
      b) Pelos danos decorrentes do incumprimento, por parte do segurado ou do pessoal ao seu serviço, das regras de segurança, exigidas por lei, relativas à instalação de redes e ou montagem e ou reparação de aparelhos de gases combustíveis;
      c) Pelo exercício, por pessoal não qualificado, de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva licença.

Artigo 22.º
Sub-rogação

      1 – A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
      2 – O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

Artigo 23.º
Legislação aplicável e arbitragem

      1 – A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
      2 – Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.

Artigo 24.º
Foro

O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice.

 

 

Informação publicada com a autorização
da Direcção Geral de Energia. Transcrição
do documento publicado por este organismo:
Título: Entidades Instaladoras e Montadoras
(credenciação)
ISBN: 972-8268-15-7
Depósito Legal: 102 053/96

Direcção Geral de Energia

 

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